Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7329 de 28 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Alvará ou registro anual será renovado até o dia trinta e um de março de cada ano.
Parágrafo único
No casos de concessão inicial, após o primeiro trimestre do exercício, a Taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos.