Artigo 3º, Inciso XIV, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7329 de 28 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São isentos da Taxa de Serviços Diversos:
I
Os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáveres;
II
a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e para os servidores da União do Estado e dos Municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motorista;
III
as certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensão alimentícia;
IV
certificado de vacinação animal;
V
os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;
VI
os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram de atribuição expressa na legislação estadual;
VII
os exames para expedição de carteira sanitária, bem como atestados médicos necessários à habilitação a emprego;
VIII
as guias:
a
de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária;
b
de requisição de entorpecentes;
IX
o porte de arma de defesa pessoal para os consultores jurídicos e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham sob sua guarda, valores do Estado;
X
os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;
XI
os exames de projetos, serviços e obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares, pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;
XII
a primeira via das Cédulas de Identidade Civil
XIII
As entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão da arte, da cultura ou das tradições em geral.
XIV
O registro, a correspondente vistoria e a substituição de placas de veículo, quando tais atos forem praticados perante o órgão competente em município criado a partir de 5 de outubro de 1981, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a
que o registro a ser alterado tenha sido efetuado em município que tenha dado origem, total ou parcial, à área do novo município;
b
que o novo registro seja efetuado em nome do mesmo proprietário;
c
que o proprietário, à data da criação do novo município, já estivesse residindo na área emancipada.
Parágrafo único
É prova bastante, para o gozo da isenção prevista nos itens II e IX, deste artigo, a comunicação da repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções.