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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7329 de 28 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.

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Art. 1º

A Taxa de Serviços Diversos, instituída pela Lei nº 6.750, de 29 de outubro de 1974, será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidências anexa a esta Lei.