Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7250 de 29 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre servidores inativados.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Dispõe sobre servidores inativados.
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.