Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7250 de 29 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre servidores inativados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os proventos de aposentadoria do funcionário que, por ocasião da aposentadoria, estiver provido em cargo em comissão ou função gratificada em regime especial e contar cinco anos contínuos de exercício nesse regime em tais cargos ou funções serão calculados com incorporação da vantagem correspondente.
Parágrafo único
Entende-se por regime especial, para o efeito deste artigo, o instituído pela Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969 (art. 3º) e posteriormente estendido aos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e das Secretarias e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Alçada e da Justiça Militar do Estado.