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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7250 de 29 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre servidores inativados.

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Art. 2º

Os proventos de aposentadoria do funcionário que, por ocasião da aposentadoria, estiver provido em cargo em comissão ou função gratificada em regime especial e contar cinco anos contínuos de exercício nesse regime em tais cargos ou funções serão calculados com incorporação da vantagem correspondente.

Parágrafo único

Entende-se por regime especial, para o efeito deste artigo, o instituído pela Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969 (art. 3º) e posteriormente estendido aos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e das Secretarias e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Alçada e da Justiça Militar do Estado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7250 /1978