Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7245 de 29 de Dezembro de 1978
Cria cargos na Carreira de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cria cargos na Carreira de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.