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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7238 de 28 de Dezembro de 1978

Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 7.190, de 22 de setembro de 1978.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1978.


Art. 1º

O artigo 1º da Lei Complementar nº 7.190, de 22 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, operação de crédito até o limite equivalente a 507.494 (quinhentas e sete mil, quatrocentas e noventa e quatro) Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável - ORTN, ao prazo de utilização de até 8 (oito) trimestres, de carência de 8 (oito) trimestres e de amortização de 16 (dezesseis) trimestres; juros de 5% (cinco por cento) ao ano, comissão de reserva de crédito de 0,1% (um décimo por cento), por período de trinta dias ou fração, sobre as parcelas liberadas e não utilizadas.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 22 de setembro de 1978.


SINVAL GUAZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7238 de 28 de Dezembro de 1978