Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 636 de 31 de Agosto de 1949
Eleva os vencimentos do pessoal ativo da Brigada Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
revogam-se as disposições em contrário.
Eleva os vencimentos do pessoal ativo da Brigada Militar do Estado.
Acessar conteúdo completorevogam-se as disposições em contrário.