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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 24

Os atuais Titulares de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas serão apostiladas nos novos padrões, valores e denominações correspondentes.

Parágrafo único

Não se considerará interrupção de exercício das funções o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e da apostila.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6355 /1971