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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 25

Para fiel observância do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, a Assembléia Legislativa revisará as tabelas de vencimentos dos artigos 17 e 18 desta Lei, quando se der cumprimento ao preceituado no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.193, de 17 de janeiro de 1971.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6355 /1971