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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 19

O regime normal de trabalho para os cargos dos Quadros do Pessoal da Assembléia Legislativa, é de trinta e três (33) horas semanais.

Parágrafo único

São mantidas as disposições referentes aos regimes especiais de trabalho, nos termos das Resoluções nº 1.601, de 24 de outubro de 1968, e 1.607, de 14 de dezembro de 1968.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6355 /1971