Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971
Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São considerados Extraquadro, extinguindo-se à medida que vagarem, os cargos a seguir relacionados: Nível Nº de Cargos Denominação Padrão Superior 22 Adjunto Legislativo AL-15 Superior 13 Assistente Legislativo AL-15 Superior 1 Assistente Secundário AL-15
Parágrafo único
Os titulares dos cargos considerado Extra-Quadro não ficam impedidos participarem das provas de recrutamento interno realizadas pala Assembléia Legislativa.