Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971
Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os quatro níveis a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
I
NÍVEL SUPERIOR - Trabalho altamente qualificado. Cargos para cujo provimento se exija diploma de curso de ensino superior, ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível.
II
NÍVEL PRINCIPAL - Funções administrativas ou técnicas de responsabilidade relevante. Cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio completo ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.
III
NÍVEL MÉDIO - Funções administrativas ou técnicas de relativa complexidade. Cargos para cujo provimento exija diploma ou certificado de conclusão do primeiro (1º) ciclo do curso de grau médio ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.
IV
NÍVEL SIMPLES - Trabalho de rotina de pouca complexidade. Cargos para cujo provimento se exija certificado de conclusão de curso primário completo ou o curso de treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.