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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 11

Os cargos dos Quadros de Pessoal Efetivo são classificados em quatro níveis fixados segundo:

I

os graus de dificuldade e complexidade dos serviços (Lei Estadual nº 4914/65, art. 8º);

II

os graus de responsabilidade e formação profissional (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 2º e 3º).

Art. 11, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6355 /1971