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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.


Art. 10

O provimento dos cargos que compõem o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas obedecerá ao critério de livre nomeação e exoneração, salvo os casos previstos nesta Lei.