Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não poderá ser promovido o Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício que não tenha interstício de um ano de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado.
Parágrafo único
O Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorrido um ano de efetivo exercício.