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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 8º

Não poderá ser promovido o Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício que não tenha interstício de um ano de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado.

Parágrafo único

O Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorrido um ano de efetivo exercício.