Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 488 de 05 de Dezembro de 1929
Approva o acto pelo qual a Presidencia do Estado, "ad-referendum" da Assembléa dos Representantes, tornou extensivo ás mercadorias vindas de outros Estados o praso de um mez para armazenagem livre.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.