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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 45 de 07 de Dezembro de 1903

Manda cobrar pela metade todos os emolumentos taxados no regimento de custas judiciarias do Estado nos inventários em que a legitima de cada herdeiro não exceder de um conto de réis.


Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.