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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 45 de 07 de Dezembro de 1903

Manda cobrar pela metade todos os emolumentos taxados no regimento de custas judiciarias do Estado nos inventários em que a legitima de cada herdeiro não exceder de um conto de réis.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 1903.


Art. 1º

Todos os emolumentos taxados no regimento de custas judiciarias do Estado serão cobrados pela metade nos inventários em que a legitima de cada herdeiro não exceder de um conto de réis.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


A. A. Borges de Medeiros

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 45 de 07 de Dezembro de 1903