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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3372 de 31 de Dezembro de 1957

Altera o art. 14, § 2º e art. 25, da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1957.


Art. 1º

Ficam alteradas as redações do art. 14, § 2º, e do art. 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, que passam a ser as seguintes: "§ 2º - Aos membros do Conselho Deliberativo caberá a gratificação de Cr$ 500,00 por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco sessões por mês, e quando residentes no interior terão direito à indenização das despesas de viagem." "Art. 25 - É criada a taxa de cooperação e defesa da orizicultura à razão de Cr$ 5,00 por saco de 50 quilos de arroz em casca, que será arrecadada pelo IRGA, destinando-se ao custeio de seus serviços, à execução das medidas de defesa e estímulo da produção, à cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da garantida de preços mínimos e de danos causados pelo granizo".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de março de 1958.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3372 de 31 de Dezembro de 1957