Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3372 de 31 de Dezembro de 1957
Altera o art. 14, § 2º e art. 25, da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1957.
Ficam alteradas as redações do art. 14, § 2º, e do art. 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, que passam a ser as seguintes: "§ 2º - Aos membros do Conselho Deliberativo caberá a gratificação de Cr$ 500,00 por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco sessões por mês, e quando residentes no interior terão direito à indenização das despesas de viagem." "Art. 25 - É criada a taxa de cooperação e defesa da orizicultura à razão de Cr$ 5,00 por saco de 50 quilos de arroz em casca, que será arrecadada pelo IRGA, destinando-se ao custeio de seus serviços, à execução das medidas de defesa e estímulo da produção, à cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da garantida de preços mínimos e de danos causados pelo granizo".
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.