Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2629 de 26 de Maio de 1955
Reorganiza os serviços administrativos do Juizado de Menores da Comarca da Capital, cria cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os concursos previstos no artigo anterior serão realizados de acordo com o disposto na Lei nº 1.008, de 12 de abril de 1950, e presididos pelo Juiz de Menores da Capital.
Parágrafo único
Enquanto não forem realizados os concursos de que trata este artigo, os cargos criados por esta Lei poderão ser providos interinamente, por indicação do Juiz de Menores.