Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2558 de 20 de Dezembro de 1954
Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os oficiais e praças da Brigada Militar que serviram na zona de guerra, definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto-Federal nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, terão direito, para fins de reforma ou transferência para a reserva, a contagem em dobro desse tempo de serviço, e serão, a data em que se inativarem, promovidos ao posto ou graduação imediatos, com direito a vencimentos e vantagens integrais.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica a todos os servidores públicos civis, inclusive policiais, ferroviários e autárquicos, que participaram de serviço ou operações de guerra.
§ 2º
Estendem-se, ainda, as disposições desta Lei aos militares convocados e aos servidores que por ela abrangidos já tenham falecido ou estejam aposentados, reformados ou transferidos para a reserva,