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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2558 de 20 de Dezembro de 1954

Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.

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Art. 1º

Os oficiais e praças da Brigada Militar que serviram na zona de guerra, definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto-Federal nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, terão direito, para fins de reforma ou transferência para a reserva, a contagem em dobro desse tempo de serviço, e serão, a data em que se inativarem, promovidos ao posto ou graduação imediatos, com direito a vencimentos e vantagens integrais.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica a todos os servidores públicos civis, inclusive policiais, ferroviários e autárquicos, que participaram de serviço ou operações de guerra.

§ 2º

Estendem-se, ainda, as disposições desta Lei aos militares convocados e aos servidores que por ela abrangidos já tenham falecido ou estejam aposentados, reformados ou transferidos para a reserva,

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2558 /1954