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Artigo 2º, Parágrafo 7, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16452 de 26 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências, e a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.


Art. 2º

Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 1º, no § 2º, na Tabela, fica acrescentada a letra “o”, com a seguinte redação: “Art. 1º ........................... ..........................................

§ 2º

.................................. Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação ............ .................

o

Título XII Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ......................................”;

II

no art. 3º, ficam acrescentados os incisos XXXVII e XXXVIII, com a seguinte redação: “Art. 3º ........................... .......................................... XXXVII - prevista no item 1 do Título XII da Tabela de Incidência os parcelamentos do solo promovidos pelo Estado ou pelos municípios; XXXVIII - prevista no inciso VI do item 1 do Título XII da Tabela de Incidência, na hipótese de reabertura de processo arquivado por indeferimento, desde que ocorra em até seis meses a contar da data do indeferimento. ..........................................”;

III

no art. 6º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º ........................... ...........................................

§ 2º

É dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Diversos cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), exceto em relação às taxas previstas no Título V e XII da Tabela de Incidência. ..........................................”;

IV

no art. 8º, fica acrescentado o § 7º, com a seguinte redação: “Art. 8º ........................... ..........................................

§ 7º

A taxa prevista no inciso II do item 1 do Título XII da Tabela de Incidência fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) do seu valor, na hipótese em que tenha sido emitido Ofício de Diretrizes para a gleba objeto de Termo de Anuência Prévia.”;

V

no Anexo àLei nº 8.109, de 19-12-85, na Tabela de Incidência (em UFIR), fica acrescentado o Título XII, com a seguinte redação: “ANEXO ÀLEI Nº 8.109, DE 19-12-85 TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR) ...........................................

XII

SERVIÇOS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO 1. Parcelamento do solo das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas:

I

emissão de Ofício de Diretrizes, por ofício:

a

para superfície da gleba do projeto acima de 0 ha até 1 ha 26,0000

b

para superfície da gleba do projeto acima de 1 ha até 10 ha 104,0000

c

para superfície da gleba do projeto acima de 10 ha até 30 ha 152,0000

d

para superfície da gleba do projeto acima de 30 ha até 100 ha 254,0000

e

para superfície da gleba do projeto acima de 100 ha 460,0000

II

emissão de Termo de Anuência Prévia, por termo:

a

para superfície da gleba do projeto acima de 0 ha até 1 ha 52,0000

b

para superfície da gleba do projeto acima de 1 ha até 10 ha 210,0000

c

para superfície da gleba do projeto acima de 10 ha até 30 ha 304,0000

d

para superfície da gleba do projeto acima de 30 ha até 100 ha 510,0000

e

para superfície da gleba do projeto acima de 100 ha 922,0000

III

emissão de Ofício de Isenção do Termo de Anuência Prévia, por ofício 26,0000

IV

prorrogação de validade do Termo de Anuência Prévia, por termo 26,0000

V

revisão do projeto para parcelamento do solo, dentro do prazo de validade do Termo de Anuência Prévia 26,0000

VI

reabertura de processo relativo à emissão de Ofício de Diretrizes ou de Termo de Anuência Prévia, por processo 26,0000

VII

emissão de 2ª via de Ofício de Diretrizes, Termo de Anuência Prévia, Ofício de Isenção do Termo de Anuência Prévia ou outros documentos, por documento 2,6000 Serviços de Fretamento Contínuo no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM:

I

emissão de autorização para viagens especiais, a cada doze meses, por veículo 15,82260

II

análise de documentos para emissão de autorização para viagens especiais, por requerimento 1,0000

III

homologação do laudo de vistoria, por veículo 2,694152

IV

emissão de autorização de serviço de fretamento contínuo hidroviário de funcionários 6 guias da taxa de serviço “Autorização para viagens especiais”

V

emissão de autorização do serviço de fretamento eventual hidroviário 4 guias da taxa de serviço “fretamento - requerimento”

VI

emissão de negativa de multa 0,19960

VII

autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo por Empresa Concessionária integrante do SETM. 20,0000 ”.