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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16447 de 19 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 1º

Na Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, fica alterado o § 9º e incluídos os §§ 10 a 17 ao art. 92, com a seguinte redação: Art. 92.  ............................ ............................................ § 9º A sanção de demolição de obra ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP – poderá ser aplicada, garantido o contraditório e a ampla defesa, somente após o julgamento definitivo do processo administrativo do auto de infração, quando: I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou II - a obra ou construção realizada que não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização será objeto de processo administrativo próprio de demolição, observado: a) a demolição de obra poderá ser feita pela Administração Pública ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do processo administrativo do auto de infração ambiental; b) as despesas para a realização da demolição de obra, apuradas no curso do processo administrativo do auto de infração ambiental, correrão às custas do infrator, que será notificado para pagá-las ou para reembolsá-las aos cofres públicos; c) não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico assinado por profissional habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, for comprovado que o desfazimento de obra poderá trazer maiores impactos ambientais do que a manutenção dela; d) a partir da definição pelo órgão ambiental competente que a edificação deve ser mantida, baseada na possibilidade descrita na alínea “c” deste inciso, a mesma deverá ser objeto de licenciamento ambiental único, com a apresentação de Projeto de Compensação e Melhoria Ambiental e de Desenvolvimento Sustentado – PCMADS, de forma a compensar a sociedade pela atitude de edificar em APP, bem como o infrator deverá assinar Termo de Compromisso e quitar o acordado no Termo junto ao referido órgão conforme determinação deste. §10. No tocante ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 9º, deverá ser respeitada e estudada a situação de área consolidada, sendo considerada área consolidada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quando sua cobertura florestal original tiver sido removida e o local estiver antropizado com uso agrícola, comprovado com laudo técnico de profissional habilitado, bem como quando voltado ao uso turístico e de lazer, e ter sido objeto de intervenção e/ou construção. § 11. No tocante ao disposto na alínea “c” do inciso II do § 9º, o laudo técnico deverá abordar os impactos envolvidos, desde o ambiental, o social e o econômico, e as análises técnicas de todos esses aspectos e sua implicação à biodiversidade local, avaliando-se, de forma especial e detalhada, o biótico e o físico de cada situação envolvida, devendo ao final apresentar uma conclusão técnica recomendando ou não a demolição. § 12. Em se tratando de atividade turística local e/ou regional, ressalte-se que há previsão na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, como admissível em APP, desde que não resulte em novas supressões vegetais. § 13. Acerca do laudo técnico descrito na alínea “c” do inciso II do § 9º, poderá o Poder Público basear-se em laudo técnico, efetuado por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, encaminhado pelo empreendedor no projeto de recuperação da área degradada e na solicitação da licença ambiental, caso o órgão ambiental competente não disponha de tal informação técnica para avaliar a situação. § 14. Todas as regularizações de edificações em APP devem ser objeto de solicitação de Licença Única e PCMADS. § 15. Todas as regularizações de edificações em APP devem ser objeto de assinatura de Termo de Compromisso Ambiental e quitação de Compensação Ambiental junto ao órgão ambiental competente. § 16. O órgão ambiental competente considerará, nos processos de regularizações de edificações existentes em APP, todas aquelas voltadas ao uso residencial, rural e ao turismo local, ecoturismo, turismo de aventura, turismo de lazer e descanso, e hospedagem, segundo o estabelecido na Lei Federal nº 12.651/12, como atividade de baixo impacto, sendo definidas como áreas de lazer, no âmbito do Rio Grande do Sul, desde que a constatação seja acompanhada por laudo técnico efetuado por profissional habilitado, com ART, e que não haja, no local, supressão vegetal, atendendo ao definido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente nas Resoluções por este emitidas. § 17. O órgão ambiental competente para efetuar as regularizações de edificações residenciais e de uso familiar, em APP, é o ente municipal, e, no tocante às edificações, de cunho comercial e industrial, deverá ser atendido o definido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente nas Resoluções por este emitidas para o fim de definir as respectivas competências entre órgãos.