Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16300 de 22 de Maio de 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – FAPERGS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
O padrão remuneratório será o equivalente ao grau inicial do Quadro de Empregos Permanentes da FAPERGS, instituído pela Lei nº 14.491, de 2 de abril de 2014, e demais vantagens inerentes ao cargo.