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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16300 de 22 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – FAPERGS.

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Art. 5º

As contratações de que esta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por decisão do contratante.

Parágrafo único

Havendo dispensas justificadas ou desistência de candidato selecionado poderá, a critério da FAPERGS, ser contratado em seu lugar o próximo candidato selecionado a aprovado, obedecendo a ordem de classificação.