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Artigo 80, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 80

Na Lei nº 10.942/97, que cria o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 3.º passa a ter a seguinte redação: Art. 3.º  O Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul ‒ AGERGS -fica constituído das seguintes carreiras: I - Especialista em Regulação, de nível superior; II - Assistente de Regulação, de nível médio. § 1º O Plano de Cargos a que se refere o “caput” é composto por cargos de provimento efetivo, com ingresso inicial, no grau “A”, mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos, para as carreiras de nível superior e, por concurso público de provas para as carreiras de nível médio, e, nos graus subsequentes, mediante promoções. § 2º As carreiras de que trata este artigo são compostas por cargos de provimento efetivo, estruturados em 6 (seis) graus (A, B, C, D, E e F) com 3 (três) níveis (I, II e III) em cada grau, sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 -Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -e legislação estatutária complementar, conforme atribuições e especificações definidos no Anexo I desta Lei. § 3º A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos de que trata este artigo será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme valores fixados em lei. § 4.º O quantitativo de cargos das carreiras do Plano de Cargos Efetivos de que trata este artigo é o seguinte:  Denominação do cargo Número de cargos Especialista em Regulação 130 Assistente de Regulação 30

II

ficam incluídos os arts. 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E e 3.º-F, com a seguinte a redação: Art. 3.º-A.  A promoção nas carreiras de que trata o art. 3.º desta Lei dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal. § 1º Todos os cargos vagos das carreiras de que trata esta Lei serão distribuídos no grau A da respectiva carreira. § 2º Os cargos providos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau A quando de sua vacância. § 3º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício nos graus A e B e de 5 (cinco) anos nos graus C, D e E. § 4º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa. § 5º Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção. § 6º A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente. § 7º No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.   Art. 3º-B.  A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor.   Parágrafo único. Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente: I - tiver mais tempo no cargo; II - tiver mais tempo de serviço público estadual; III - tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate; IV - tiver maior idade. Art. 3º-C. O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo. § 1º A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se: I - qualidade do trabalho; II - dedicação ao trabalho; III - assiduidade; IV - disciplina; V - responsabilidade; VI - capacidade de iniciativa; VII - trabalho em equipe; VIII - participação em comissões, comitês e grupos de trabalho; IX - exercício de funções de confiança sem cedência. § 2º O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento. § 3º Não fará jus à promoção por merecimento o servidor: I - investido em mandato público eletivo; II - posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos; III - que exerça outro cargo de provimento em comissão; IV - licenciado para o desempenho de mandato classista; V - que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098/94; ou VI - que não tiver avaliação no grau. Art. 3º-D.  A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento. Parágrafo único.  A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de 2 (dois) anos nos graus A e B e de 3 (três) anos nos graus C, D e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão. Art. 3.º-E.  A remuneração mensal dos servidores ocupantes das carreiras de que trata o art. 3.º desta Lei será por meio de subsídio, em parcela única, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme valores constantes das tabelas do Anexos II e III desta Lei. § 1.º O subsídio correspondente a cada nível de cada grau da carreira é fixado para a jornada de trabalho de 40 h (quarenta horas) semanais. § 2º O subsídio da carreira de nível superior de que trata o inciso I do art. 3.º desta Lei é o estabelecido no Anexo II desta Lei, e o subsídio da carreira de nível médio de que trata o inciso II do art. 3.º desta Lei é o estabelecido no Anexo III desta Lei. Art. 3º-F. Aplica-se, no que couber, aos integrantes das carreiras de que trata o art. 3.º desta Lei o disposto no art. 130 da Lei n.º 16.165, de 31 de julho de 2024, ficando vedada também a percepção das gratificações de que tratam o art. 5.º da Lei n.º 13.344, de 4 de janeiro de 2010, e o art. 4.º da Lei n.º 13.859, de 27 de dezembro de 2011.

III

renumera o Anexo Único para Anexo I, com alteração de texto, e inclui os Anexos II e III, conforme segue: ANEXO I ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL -AGERGS CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS: atividades relacionadas com a execução dos trabalhos técnicos necessários para o desempenho das atribuições da AGERGS.   Atribuições Específicas: propor ao Conselho Superior normas regulatórias setoriais de conteúdo técnico e econômico-financeiro para os serviços públicos delegados, conforme dispõem a legislação e os respectivos contratos de delegação;elaborar Análise de Impacto Regulatório, quando cabível;emitir Termos de Fiscalização e Autos de Infração, bem como analisar as manifestações dos agentes regulados;instruir os processos para decisão, emitindo pareceres ou notas técnicas em conformidade com a legislação e os instrumentos de delegação;realizar estudos econômico-financeiros para fundamentar os processos de reajuste e de revisão contratual ordinária e extraordinária;analisar minutas de editais e de contratos de concessão sob os aspectos regulatórios, visando à cooperação com o Poder Concedente;analisar minutas de editais, de contratos e de aditivos para a contratação de bens e serviços para a AGERGS, bem como minutas de convênios e outros instrumentos congêneres;acompanhar a evolução tecnológica e de eficiência dos serviços públicos delegados;acompanhar e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da regulação dos serviços públicos com relação à qualidade dos serviços públicos;propor estratégias para o Rio Grande do Sul atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados;examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços;elaborar, propor e atualizar indicadores e metas de qualidade dos serviços públicos delegados;comparar o desempenho dos prestadores de serviços, por meio da evolução de seus indicadores, com congêneres do Brasil e do mundo;fiscalizar os delegatários dos serviços públicos quanto ao cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação, nos aspectos como qualidade, atendimento aos usuários e econômico-financeiros;desenvolver metodologias de fiscalização por amostragem do desempenho dos serviços públicos delegados, sem prejuízo da fiscalização “in loco”;examinar, periódica e sistemicamente, a consistência e fidedignidade das informações dos prestadores de serviços;elaborar relatórios periódicos da evolução da qualidade dos serviços públicos;executar estudos estatísticos relacionados aos serviços públicos delegados, incluindo coleta, armazenamento, processamento e análise de dados;desenvolver e implementar alternativas tecnológicas de ouvidoria pública;executar estudos de geoprocessamento, por meio de dados espaciais e monitoramento da superfície terrestre;preparar material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços, quando de audiência pública de responsabilidade da AGERGS;analisar e emitir pareceres em conflitos de interesses entre as partes e entre estas e os usuários, no que respeita à qualidade e aos aspectos regulatórios e econômico-financeiros da prestação dos serviços públicos delegados;estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e conceder tarifas para os serviços públicos concedidos que assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando a situação econômico-financeira da concessão e a modicidade das tarifas;manter base de dados econômico-financeiros sobre os serviços públicos delegados;elaborar e emitir relatórios periódicos de avaliação de desempenho econômico-financeiro sobre os serviços públicos delegados;definir a metodologia de avaliação das condições econômico-financeiras dos concorrentes à concessão de serviços públicos;elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas em sua área de acordo com as determinações recebidas;assessorar o Conselho Superior e a Diretoria-Geral nas matérias afetas às atribuições da AGERGS e realizar demais atividades que lhe forem atribuídas;gerenciar e participar de projetos e processos inerentes às atividades da Agência;coletar, redigir, registrar, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas, expondo, analisando e comentando os fatos; selecionar, revisar e preparar as matérias jornalísticas a serem divulgadas pela imprensa, Internet, assessorias de comunicação e quaisquer outros meios de comunicação social;executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.  Qualificações: Diploma de Bacharel em Administração, Análise de Sistemas, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Economia, Estatística, Matemática, Engenharia de Dados, Jornalismo, Relações Públicas, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Ambiental e Sanitarista, Engenharia Mecânica, Engenharia Elétrica, Engenharia de Produção, Engenharia de Energia, Engenharia Aeronáutica e Engenharia da Computação e registro no respectivo órgão de classe. CARGO: ASSISTENTE DE REGULAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS: atividades relacionadas com a execução dos trabalhos técnicos necessários para o desempenho das atribuições da AGERGS. Atribuições Específicas: .colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades da AGERGS;efetuar os serviços de digitação, expedição, processamento e tabulação de dados e relatórios dos serviços da AGERGS;organizar arquivos de processos;auxiliar na coleta, registro e organização de informações nas fiscalizações em campo e nos eventos promovidos pela Agência;estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área de atuação, preparando os expedientes que se fizerem necessários;redigir correspondências oficiais e despachos de rotina em processos administrativos e regulatórios;secretariar a Presidência, o Conselho Superior, comissões internas e demais unidades da AGERGS;prestar informações aos usuários sobre os serviços públicos regulados, sob supervisão de Especialista em Regulação;auxiliar no suporte tecnológico da Agência;executar rotinas administrativas e contábeis;exercer atividades de recepção e expedição de documentos;efetuar, sob supervisão, o cadastro de pessoal, material e patrimônio;promover periodicamente inventários do material em estoque ou movimento;organizar, por orientação superior, coletânea de leis, regulamentos e normas relativas às atividades da Autarquia;executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.  Qualificações: Ensino Médio completo. ANEXO II TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL -AGERGS I - a contar de 1.º de janeiro de 2025:  GRAU/NÍVEL I II III A R$ 10.800,00 R$ 11.124,00 R$ 11.457,72 B R$ 12.259,76 R$ 12.627,55  R$ 13.006,38 C  R$ 13.014,00  R$ 13.176,00  R$ 13.284,00 D R$ 13.392,00 R$ 13.500,00 R$ 13.608,00 E  R$ 13.716,00 R$ 13.824,00 R$ 13.932,00 F  R$ 14.040,00 R$ 14.148,00  R$ 14.256,00   II - a contar de 1.º de outubro de 2025:  GRAU/NÍVEL I II III A R$ 10.800,00 R$ 11.124,00 R$ 11.457,72 B R$ 12.259,76 R$ 12.627,55  R$ 13.006,38 C  R$ 13.916,83  R$ 14.334,33  R$ 14.764,36 D R$ 15.797,87 R$ 16.271,80 R$ 16.759,96   E  R$ 16.848,00 R$ 16.956,00 R$ 17.064,00 F  R$ 17.172,00 R$ 17.280,00  R$ 17.388,00   III - a contar de 1.º de outubro de 2026:  GRAU/NÍVEL I II III A R$ 10.800,00 R$ 11.124,00 R$ 11.457,72 B R$ 12.259,76 R$ 12.627,55  R$ 13.006,38 C  R$ 13.916,83  R$ 14.334,33  R$ 14.764,36 D R$ 15.797,87 R$ 16.271,80 R$ 16.759,96 E  R$ 17.933,15 R$ 18.471,15 R$ 19.025,28 F  R$ 20.357,05 R$ 20.967,76  R$ 21.596,80   ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL -AGERGS I - a contar de 1.º de janeiro de 2025: GRAU I II III A  R$ 4.600,00  R$ 4.738,00  R$ 4.880,14 B R$ 5.221,75   R$ 5.378,40    R$ 5.539,75 C R$ 5.543,00   R$ 5.612,00  R$ 5.658,00 D R$ 5.704,00  R$ 5.750,00 R$ 5.796,00 E  R$ 5.842,00  R$ 5.888,00   R$ 5.934,00  F  R$ 5.980,00 R$ 6.026,00 R$ 6.072,00   II - a contar de 1.º de outubro de 2025: GRAU I II III A  R$ 4.600,00  R$ 4.738,00  R$ 4.880,14 B R$ 5.221,75   R$ 5.378,40    R$ 5.539,75 C R$ 5.927,54   R$ 6.105,36  R$ 6.288,52  D R$ 6.728,72  R$ 6.930,58 R$ 7.138,50 E  R$ 7.176,00  R$ 7.222,00  R$ 7.268,00   F  R$ 7.314,00 R$ 7.360,00 R$ 7.406,00   III - a contar de 1.º de outubro de 2026: GRAU I II III A  R$ 4.600,00  R$ 4.738,00  R$ 4.880,14 B R$ 5.221,75   R$ 5.378,40    R$ 5.539,75 C R$ 5.927,54   R$ 6.105,36  R$ 6.288,52  D R$ 6.728,72  R$ 6.930,58 R$ 7.138,50 E  R$ 7.638,19  R$ 7.867,34   R$ 8.103,36  F  R$ 8.670,60 R$ 8.930,71 R$ 9.198,64

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