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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 8º

A fiscalização realizada pela AGERGS será compartilhada com os entes delegantes, conforme as respectivas competências legais, e segundo previsão dos contratos de concessão e dos convênios de delegação firmados com entes delegantes.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024