JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 79

Fica reestruturado o Quadro de Pessoal da AGERGS, instituído pela Lei nº 10.942, de 26 de março de 1997, mediante:

I

a extinção das carreiras de Técnico Superior e Auxiliar Técnico;

II

a extinção dos cargos isolados de Motorista e de Auxiliar de Serviços Gerais vagos;

III

a extinção dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata o art. 5º da Lei nº 10.942/97;

IV

a criação das carreiras de Especialista em Regulação e Assistente de Regulação;

V

a criação de novos cargos em comissão e funções gratificadas.

§ 1º

Ficam em extinção os cargos isolados de Motorista e de Auxiliar de Serviços Gerais que se encontram providos na data da entrada em vigor desta Lei, passando a integrar Quadro Especial em Extinção.

§ 2º

Fica extinta a Gratificação de Apoio à Fiscalização Regulatória Externa ‒ GAFRE, instituída pela Lei nº 13.344, de 4 de janeiro de 2010, assegurada a sua percepção exclusivamente aos ocupantes dos cargos de que trata o § 1.º deste artigo, em valor equivalente a 0,60 (sessenta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, dispensado, neste caso, o atingimento de metas institucionais.

Art. 79, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024