Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Celebrado o TAC, obriga-se o agente regulado a:
I
cessar a prática da conduta irregular identificada pela AGERGS;
II
adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas para AGERGS e para evitar a sua reiteração;
III
indenizar eventuais prejuízos causados pelas irregularidades identificadas;
IV
apresentar à AGERGS e ao Poder Concedente investimentos compensatórios para qualificar o serviço público delegado, quando couber;
V
informar a todos os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para o seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas; e
VI
implementar demais ações eventualmente previstas no TAC.
Parágrafo único
O TAC celebrado pela AGERGS em conformidade com esta Lei terá força de título jurídico extrajudicial.