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Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 75

Celebrado o TAC, obriga-se o agente regulado a:

I

cessar a prática da conduta irregular identificada pela AGERGS;

II

adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas para AGERGS e para evitar a sua reiteração;

III

indenizar eventuais prejuízos causados pelas irregularidades identificadas;

IV

apresentar à AGERGS e ao Poder Concedente investimentos compensatórios para qualificar o serviço público delegado, quando couber;

V

informar a todos os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para o seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas; e

VI

implementar demais ações eventualmente previstas no TAC.

Parágrafo único

O TAC celebrado pela AGERGS em conformidade com esta Lei terá força de título jurídico extrajudicial.

Art. 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024