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Artigo 74, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 74

A AGERGS poderá celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ‒ TAC -com delegatárias, considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo como objetivo estabelecer o conteúdo do ato terminativo do processo sancionatório e a adequação da conduta do ente que seria sancionado, desde que tal decisão, devidamente motivada, seja consensual e compatível com os objetivos do serviço delegado.

§ 1º

A celebração de TAC poderá ser requerida pelos entes regulados interessados ao Conselho Superior, quando da notificação de instauração de procedimento sancionatório pela AGERGS, até o advento do prazo recursal final do processo.

§ 2º

A proposta de celebração de TAC ou o protocolo do requerimento referido no § 1.º deste artigo acarreta a suspensão do processo sancionatório em curso, podendo ser tal processo retomado, caso seja constatado o descumprimento do TAC pelo ente regulado, salvo se executado judicialmente.

§ 3º

A celebração de TAC, nos termos deste artigo, não importa no reconhecimento de qualquer falta pelo ente regulado.

§ 4º

Deverá ser conferida publicidade ao TAC celebrado entre a AGERGS e o ente regulado, sendo publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e a íntegra do TAC no sítio eletrônico da AGERGS, resguardadas eventuais informações confidenciais.

Art. 74, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024