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Artigo 73, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 73

Para o efeito do disposto no inciso IV do art. 71, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

I

a reincidência;

II

a extensão e gravidade dos danos causados à população;

III

a infração atingir um grande número de vidas humanas, direitos difusos ou transindividuais;

IV

a infração causar danos permanentes à saúde humana;

V

a infração prejudicar a continuidade do serviço público;

VI

a infração impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;

VII

o autor da infração se utilizar da condição de agente público para a prática de infração;

VIII

o autor da infração tentar se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa a outrem;

IX

ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

X

em épocas de maior demanda dos serviços públicos;

XI

mediante fraude ou abuso de confiança; e

XII

no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 73, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024