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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 72

Para o efeito do disposto no inciso IV do art. 71, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

I

arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação dos prejuízos sociais causados;

II

comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo de descontinuidade do serviço público prestado; e

III

colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle das atividades fiscalizadas e regulamentadas pela AGERGS.

Art. 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024