Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Para o efeito do disposto no inciso IV do art. 71, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
I
arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação dos prejuízos sociais causados;
II
comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo de descontinuidade do serviço público prestado; e
III
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle das atividades fiscalizadas e regulamentadas pela AGERGS.