Artigo 73, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Para o efeito do disposto no inciso IV do art. 71, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
I
a reincidência;
II
a extensão e gravidade dos danos causados à população;
III
a infração atingir um grande número de vidas humanas, direitos difusos ou transindividuais;
IV
a infração causar danos permanentes à saúde humana;
V
a infração prejudicar a continuidade do serviço público;
VI
a infração impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
VII
o autor da infração se utilizar da condição de agente público para a prática de infração;
VIII
o autor da infração tentar se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa a outrem;
IX
ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
X
em épocas de maior demanda dos serviços públicos;
XI
mediante fraude ou abuso de confiança; e
XII
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.