Artigo 71, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Para a imposição e gradação da penalidade, quando for o caso, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública, para a coletividade e para o meio ambiente;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação e dos regulamentos expedidos pela AGERGS ou por outras agências reguladoras;
III
a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV
as circunstâncias agravantes e atenuantes; e
V
o valor do contrato de concessão ou permissão, ou do ato de autorização.