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Artigo 71, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 71

Para a imposição e gradação da penalidade, quando for o caso, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública, para a coletividade e para o meio ambiente;

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação e dos regulamentos expedidos pela AGERGS ou por outras agências reguladoras;

III

a situação econômica do infrator, no caso de multa;

IV

as circunstâncias agravantes e atenuantes; e

V

o valor do contrato de concessão ou permissão, ou do ato de autorização.

Art. 71, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024