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Artigo 7º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 7º

A AGERGS, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades, terá as seguintes atribuições:

I

decidir em matéria tarifária, definindo reajustes e revisões contratuais ordinárias e extraordinárias, observado o disposto nos contratos ou, no caso de regulação discricionária, o estabelecido nos contratos e, suplementarmente, nas resoluções regulatórias;

II

avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;

III

aplicar as penalidades definidas nas leis, nos regulamentos, nos contratos, ou nos termos de permissão ou autorização;

IV

emitir normas regulatórias nos aspectos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, em conformidade com a Constituição Federal, a legislação setorial aplicável, os instrumentos de delegação, observado o processo regulatório e respeitados os contratos celebrados anteriormente à sua edição;

V

propor ao Poder Concedente a intervenção na prestação dos serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei, em regulamento ou em contrato;

VI

propor à Secretaria de Estado titular do serviço público a extinção unilateral ou consensual dos serviços autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;

VII

dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionários, permissionários e autorizatários, e entre esses agentes e usuários ou Poder Concedente;

VIII

zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

IX

atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos delegados sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;

X

fomentar e acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos delegados;

XI

interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos delegados, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;

XII

arrecadar e aplicar suas receitas;

XIII

adquirir, administrar e alienar seus bens;

XIV

manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados;

XV

definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias, permissionárias e autorizadas, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;

XVI

definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;

XVII

fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos delegados;

XVIII

dar anuência prévia aos atos de cisão, fusão e transferência de controle acionário da empresa concessionária, permissionária ou autorizada;

XIX

disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados; e

XX

requisitar informações e documentos aos delegatários, no prazo contratual ou, na ausência deste, no prazo regulamentar, sob pena de autuação em caso de descumprimento.

§ 1º

No exercício de suas atribuições, e em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, incumbe à AGERGS zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado.

§ 2º

A AGERGS receberá formalmente a minuta dos editais de licitação de concessão de serviços públicos para manifestação no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da abertura da consulta pública.

Art. 7º, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024