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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 51

A proposta que implique alteração substancial da norma ou de dispositivo normativo relevante, relacionada ao mérito da matéria a ser regulamentada, será disponibilizada novamente para consulta pública, como condição de sua validade, pelo período de mínimo de 10 (dez) dias úteis, devendo ser realizada nova audiência pública antes da deliberação do Conselho Superior.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024