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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 5º

A atuação da AGERGS será regida pelos seguintes princípios gerais:

I

justiça e responsabilidade no exercício da função regulatória;

II

equidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços públicos, autorizados, permitidos ou concedidos;

III

imparcialidade, evidenciada pela independência de influências de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios inerentes ao exercício das funções regulatórias;

IV

capacidade de desenvolvimento técnico, de acordo com as necessidades de mercado, observando as políticas estabelecidas pelos Poderes Concedentes;

V

incentivo às boas práticas sustentáveis;

VI

modicidade tarifária;

VII

boa-fé do particular perante o poder público; e

VIII

atuação que vise ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024