Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A atuação da AGERGS será regida pelos seguintes princípios gerais:
I
justiça e responsabilidade no exercício da função regulatória;
II
equidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços públicos, autorizados, permitidos ou concedidos;
III
imparcialidade, evidenciada pela independência de influências de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios inerentes ao exercício das funções regulatórias;
IV
capacidade de desenvolvimento técnico, de acordo com as necessidades de mercado, observando as políticas estabelecidas pelos Poderes Concedentes;
V
incentivo às boas práticas sustentáveis;
VI
modicidade tarifária;
VII
boa-fé do particular perante o poder público; e
VIII
atuação que vise ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul.