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Artigo 47, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 47

As decisões do Conselho Superior serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º

As reuniões deliberativas do Conselho Superior serão públicas e gravadas em meio eletrônico, sendo que estes documentos ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 2º

O processo decisório da AGERGS obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 3º

Os atos normativos da AGERGS somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

§ 4º

As decisões do Conselho Superior serão definitivas em seu âmbito de atuação e não são sujeitas a recurso hierárquico impróprio.

§ 5º

É facultado à Agência Reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao Conselho Superior o direito de reexame das decisões delegadas.

Art. 47, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024