Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As decisões do Conselho Superior serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º
As reuniões deliberativas do Conselho Superior serão públicas e gravadas em meio eletrônico, sendo que estes documentos ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 2º
O processo decisório da AGERGS obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º
Os atos normativos da AGERGS somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4º
As decisões do Conselho Superior serão definitivas em seu âmbito de atuação e não são sujeitas a recurso hierárquico impróprio.
§ 5º
É facultado à Agência Reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao Conselho Superior o direito de reexame das decisões delegadas.