Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Plano de Atividades e Metas, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da Agência Reguladora e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.
§ 1º
A agenda regulatória, prevista nesta Lei, integrará o plano de gestão anual para o respectivo ano.
§ 2º
O Plano de Atividades e Metas será aprovado pelo Conselho Superior com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 3º
A AGERGS, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado da aprovação do Plano de Atividades e Metas pelo Conselho Superior, dará ciência de seu conteúdo à Assembleia Legislativa, bem como disponibilizá-lo-á no respectivo sítio na rede mundial de computadores.