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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 40

O Plano de Atividades e Metas, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da Agência Reguladora e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.

§ 1º

A agenda regulatória, prevista nesta Lei, integrará o plano de gestão anual para o respectivo ano.

§ 2º

O Plano de Atividades e Metas será aprovado pelo Conselho Superior com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.

§ 3º

A AGERGS, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado da aprovação do Plano de Atividades e Metas pelo Conselho Superior, dará ciência de seu conteúdo à Assembleia Legislativa, bem como disponibilizá-lo-á no respectivo sítio na rede mundial de computadores.

Art. 40, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024