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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 39

A AGERGS deverá elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações da Agência Reguladora relativos à sua gestão e a suas competências decisórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao controle da Agência que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.

§ 1º

O plano estratégico será compatível com o disposto no Plano Plurianual -PPA -em vigência e será revisto, periodicamente, com vistas a sua permanente adequação.

§ 2º

A AGERGS, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da aprovação do plano estratégico pelo Conselho Superior, disponibilizá-lo-á no respectivo sítio na rede mundial de computadores.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024