Artigo 30, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado e atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções, e terá remuneração idêntica à dos Conselheiros.
§ 1º
São atribuições do Ouvidor:
I
zelar pela eficiência das atribuições exercidas pela AGERGS;
II
acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da AGERGS;
III
elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da AGERGS; e
IV
receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria AGERGS.
§ 2º
O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Agência Reguladora.
§ 3º
O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 4º
Os relatórios do Ouvidor deverão ser encaminhados ao Conselho Superior, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por igual período, justificadamente.
§ 5º
Os relatórios do Ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao Conselho Superior deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da Agência Reguladora.
§ 6º
Transcorrido o prazo para manifestação do Conselho Superior, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao titular da Secretaria de Estado a que a AGERGS estiver vinculada, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como divulgá-los no sítio virtual da Agência na rede mundial de computadores.