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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 30

O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado e atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções, e terá remuneração idêntica à dos Conselheiros.

§ 1º

São atribuições do Ouvidor:

I

zelar pela eficiência das atribuições exercidas pela AGERGS;

II

acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da AGERGS;

III

elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da AGERGS; e

IV

receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria AGERGS.

§ 2º

O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Agência Reguladora.

§ 3º

O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

§ 4º

Os relatórios do Ouvidor deverão ser encaminhados ao Conselho Superior, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por igual período, justificadamente.

§ 5º

Os relatórios do Ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao Conselho Superior deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da Agência Reguladora.

§ 6º

Transcorrido o prazo para manifestação do Conselho Superior, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao titular da Secretaria de Estado a que a AGERGS estiver vinculada, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como divulgá-los no sítio virtual da Agência na rede mundial de computadores.

Art. 30, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024