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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 3º

A natureza especial conferida à AGERGS é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

§ 1º

No âmbito de sua autonomia administrativa, a AGERGS poderá:

I

celebrar contratos administrativos, convênios e outros ajustes, e prorrogar contratos em vigor, independentemente do valor;

II

conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos para fora do Estado e do País a servidores da Agência;

III

contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;

IV

firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas; e

V

firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais.

§ 2º

Excetuam-se ao disposto no § 1º as seguintes competências, as quais deverão ser solicitadas ao Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Estado a que estiver vinculada:

I

autorização para a realização de concursos públicos;

II

alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento aprovados pelo Conselho Superior, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;

III

o provimento dos cargos autorizados em lei para o seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;

IV

todo e qualquer ato jurídico que tiver o potencial de impactar no cumprimento de regras de responsabilidade fiscal, ainda que decorrentes de regimes especiais, a que esteja submetido o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º

A AGERGS deverá adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade e transparência, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

Art. 3º, §1º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024