Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete à Comissão de Ética Pública do Poder Executivo ou ao órgão que a suceder nas atribuições de apurar as condutas dos agentes públicos da alta administração decidir sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 22 e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e à AGERGS.
Parágrafo único
As autoridades referidas no art. 22 poderão requerer, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, o período de quarentena à Comissão de Ética Pública por meio de instrução processual que comprove as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar para deliberação quanto ao conflito de interesses à luz da Lei Federal n.º 12.813/13.