Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O ex-membro do Conselho Superior da AGERGS que for servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou a pessoa ocupante de emprego público permanente retornará, ao término de seu mandato ou quando de sua exoneração, ao desempenho das funções de seu cargo nos casos em que não houver conflito de interesse, hipótese em que não fará jus à remuneração compensatória a que se refere o art. 23 desta Lei.
Parágrafo único
Nas hipóteses em que o órgão a que se refere o art. 27 desta Lei decidir sobre a ocorrência dos impedimentos de que trata o art. 22 desta Lei quanto a ex-membro do Conselho Superior da AGERGS que for servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou a pessoa ocupante de emprego público, este fará jus à remuneração de que trata o art. 23, ficando impedido do exercício das funções de seu cargo ou emprego e de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço de que trata o art. 22 desta Lei.